STJ define: dano moral coletivo exige prejuízo concreto

STJ reafirma que danos morais coletivos só geram indenização se houver comprovação de prejuízo ambiental concreto.

STJ define: dano moral coletivo exige prejuízo concreto

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o dano moral coletivo ambiental depende da comprovação de um prejuízo concreto ao meio ambiente. A mera possibilidade de impacto, sem confirmação de danos efetivos, não basta para justificar indenizações.

Com isso, o tribunal reformou entendimento anterior e afastou a condenação de um supermercado por suposta ocupação irregular de área de proteção ambiental na cidade de Nova Venécia (ES). A obra foi autorizada e compensada por meio de medidas ambientais aprovadas.

Entendimento do STJ sobre o dano moral coletivo

A 2ª Turma do STJ firmou posição de que o reconhecimento de dano moral coletivo ambiental exige a comprovação de um prejuízo real e verificável ao meio ambiente. Ou seja, não se presume o dano apenas com base na construção em área considerada sensível.

Nesse caso, o Ministério Público do Espírito Santo ajuizou ação contra o supermercado por ter construído próximo ao rio Cricaré, em área considerada de preservação permanente. A empresa possuía licença ambiental válida e adotou providências de compensação estabelecidas pelo Conselho Regional de Meio Ambiente (Conrema), sem que esse ato administrativo fosse questionado.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo já havia afastado qualquer condenação argumentando que:

  • A obra seguiu autorização ambiental.
  • O impacto foi compensado adequadamente.
  • Não houve dano ambiental relevante.
  • Demolição de um único imóvel seria desproporcional frente a outras construções existentes no local.

A decisão do STJ confirmou esse entendimento ao reconhecer que, sem dano ambiental efetivo, não se configura o abalo moral da coletividade.

Divergência interna na Corte

O ministro Herman Benjamin chegou a reformar monocraticamente a decisão do TJ-ES, entendendo que o simples descumprimento do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado já configuraria lesão moral coletiva. Ele defendeu que a violação de valores difusos, como a proteção ambiental, bastaria para gerar indenização, independentemente de comprovação de dano.

Entretanto, essa tese não prevaleceu. Ao devolver o tema ao colegiado, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou a condenação com base no princípio de que é indispensável a demonstração do dano ambiental para configurar o abalo moral coletivo.

O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 2ª Turma do STJ no julgamento do Agravo Interno no AREsp 2.663.902.

Implicações práticas da decisão

A decisão sinaliza um importante balizador para ações ambientais que envolvam alegações de danos morais coletivos. A partir dela, se estabelece que não basta argumentar uma violação genérica a princípios constitucionais ou potenciais riscos ambientais — é necessária a existência de efetivo dano ambiental.

Essa tese se destaca em contraposição a outras decisões do mesmo tribunal, em que se admitia a presunção do dano coletivo ambiental na ocorrência de desmatamentos ou lançamento de esgoto, mesmo sem prova técnica detalhada. Contudo, neste caso, pesou o fato de o órgão ambiental ter autorizado e acompanhado a obra.

Além disso, a relativização da aplicação automática do dano moral coletivo evita punições desproporcionais a empreendimentos que agiram dentro das normas regulatórias e sob a fiscalização de autoridades competentes.

Jurisprudência relacionada e documentos

Em outras palavras, a atuação empresarial em áreas delicadas do ponto de vista ambiental pode ser considerada lícita e isenta de sanções morais se houver respaldo técnico-legal e adoção de medidas preventivas e compensatórias eficazes.

Conclusão da 2ª Turma do STJ

De acordo com o voto vencedor da ministra Maria Thereza de Assis Moura, “o reconhecimento do dano moral coletivo em matéria ambiental pressupõe o reconhecimento do efetivo dano ambiental”. Assim, fica consolidado o entendimento de que não há dever de indenizar se não houver prejuízo concreto, mesmo diante de possíveis irregularidades formais.

Esse posicionamento reforça a importância da distinção entre potencial risco e dano configurado, protegendo tanto o meio ambiente quanto a segurança jurídica dos agentes econômicos licenciados e comprometidos com diretrizes ambientais.

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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